14 de janeiro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
18/12/23 às 10h58 - Atualizado em 18/12/23 às 15h07

Licitação de Feiras no DF

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Considerando a existência de 14 (quatorze) boxes vagos/desocupados na Feira de Confecções e Utilidades de Planaltina/DF;

Considerando o não desenvolvimento de atividade econômica desses boxes por mais de 45 dias consecutivos ou por 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa, conforme art. 29 da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021;

Considerando a necessidade desses mobiliários contribuírem individualmente para a manutenção e desenvolvimento da referida Feira Permanentes, conforme retratado pelas entidades representativas locais;

Considerando a necessidade de arrecadação da cota de rateio para custeio das despesas e garantia do bom funcionamento da referida Feira Permanente;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativas a realização de licitação nas Feiras Permanentes do Distrito Federal;

Considerando os índices de desemprego vigentes, o número de trabalhadores informais e/ou em subempregos em busca de oportunidade trabalho; e

Considerando a determinação do art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021 para que seja realizada licitação pública no caso de vacância de boxes existentes nas Feiras Permanentes e nos Shoppings Populares; 

Solicitamos a Vossa Senhoria manifestação expressa do Secretário de Estado de Governo quanto à autorização para abertura de procedimento licitatório para os boxes A-22, D-20, E-19, E-21, E-22, F-18, F-19, F-21, F-22, G-18, I-17, I-18, I-19 e I-20​, atualmente vagos, publicados para retomada na Portaria nº 89/2022.

Cumpre salientar que não se faz necessário a indicação de membros para composição da Comissão Permanente de Licitação, visto que se encontra vigente a Portaria nº 16, de 10 de fevereiro de 2023, que alterou a Portaria nº 25, de 03 de março de 2022, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, em obediência à Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.

Isto posto, comunicamos que as Feiras Permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante licitação, como leciona o art. 9º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, in verbis:

Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais, deve ser realizada licitação pública ou outro procedimento que a substitua.

§ 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira.

§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso dos boxes vagos enquanto não realizado o procedimento de que trata o caput.

Assim, diante do exposto, informamos que o procedimento licitatório deve ser realizado com a observância dos princípios pilares da Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mencionada nas legislações distritais que se referem à ocupação de área pública nas Feiras Permanentes no âmbito do Distrito Federal, a saber:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

À vista disso, considerando a fase interna da licitação, positivada pelo artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​ e pelo Acórdão nº 2.492, de 28 de setembro de 2016, oriundo do Tribunal de Contas da União, que preconiza sobre a necessidade de autorização pela autoridade máxima do órgão, faz-se necessária a autorização para a licitação de 14 (quatorze) boxes vagos/desocupados, de um total de 229 (duzentos e vinte e nove) na Feira de Confecções e Utilidades de Planaltina/DF pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Por fim, reforçamos nossos votos de elevada estima e consideração ao tempo em que nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e/ou prestar esclarecimentos.

Mais informações:

Despacho_A_22_PLANALTINA

Despacho_D_20_PLANALTINA

Despacho_E_19_PLANALTINA

Feira_de_Utilidade_de_Planaltina

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