28 de novembro

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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
13/11/23 às 14h47 - Atualizado em 13/11/23 às 14h47

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023

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Nesse sentido, esclareço que o objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar as Pessoas Físicas ou Jurídicas, as quais possuem débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, a regularizarem sua situação junto ao Governo do Distrito Federal, conforme estabelece a Lei Complementar nº 1.025, de 2023 (126549330) e na forma e condições definidas pelo Decreto nº 45.110, de 26 de outubro de 2023 (126550175).
 

Assim sendo, tratando-se de débito não tributário, cumpre destacar o contido no art. 4º, Inciso II, §4º do Decreto nº 45.110, de 26 de outubro de 2023 (126550175),  in verbis:


Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar no 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:
​(…)

II – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;

(…)

§ 4º Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.

(…)
 

Na oportunidade, saliento que, os benefícios do Programa incidem sobre uma ampla variedade de débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, especificados no supracitado Decreto nº 45.110 de 26.10.2023 (126550175).

Ante o exposto, e considerando as atribuições administrativas definidas pelo Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, conto com a colaboração desses Órgãos, a fim de que seja realizada a ampla divulgação das informações supracitadas, assim como os interessados tomem as providências necessárias, conforme estabelecido na legislação vigente.

Saiba Mais: 

1._LEI___REFIS 2._

DECRETO___REFIS_2023

 

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